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quarta-feira, 19 de dezembro de 2012

Finanças públicas



Basicamente, as finanças públicas tratam dos gastos do setor público e das formas de financiamento desses gastos. A partir daí,são desenvolvidos estudos, teorias e modelos que procuram explicara evolução da participação setor público na economia, as formas de intervenção do Estado na atividade econômica, as fontes e origensdas receitas públicas bem como a evolução crescente dessas receitas relativamente ao produto/renda nacional.

sábado, 24 de novembro de 2012

CONTRATOS ADMINISTRATIVOS



CONCEITO
Contrato é todo o acordo de vontade firmado livremente entre as partes, para criar direitos e obrigações recíprocas. Todo contrato é negócio jurídico bilateral e comutativo [comutativo = quando é realizado entre pessoas que se obrigam a prestações mútuas e encargos e vantagens equivalentes], requerendo objeto lícito e forma prescrita e não defesa em lei.
No conceito clássico, Contrato Administrativo é o ajuste que a Administração Pública, agindo nessa qualidade, firma com particular ou outra entidade administrativa, para consecução de objetivos de interesse público, nas condições estabelecidas pela própria Administração (direta ou indireta).
Contrato, para efeitos da Lei n.° 8.666/93 que regula as licitações e os contratos.
Administrativos, é todo e qualquer ajuste todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e Particulares, em que haja um acordo de vontade para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada. Os contratos são constituídos da parte Contratante que, como apresentado acima nas “Definições” constitui o órgão ou entidade signatária do contrato, e da parte ou partes Contratada(s) que são as pessoas física e/ou
Jurídica que se obriga com a Administração contratante.

sábado, 10 de novembro de 2012

Principios da Licitação



Os princípios que regem a licitação, qualquer que seja a sua modalidade, são:
a) Procedimento Formal = que impõe a vinculação da licitação às prescrições legais que regem em todos os seus atos e fases. Tais prescrições decorrem da lei e do regulamento ou do próprio edital ou convite que complementa as normas superiores.
b) Publicidade de seus Atos = A licitação não é sigilosa, sendo públicos e acessíveis os atos de seu procedimento. Daí este princípio que abrange desde os avisos de sua abertura até o conhecimento do edital e seus anexos, o exame da documentação e das propostas pelos interessados, e o fornecimento de certidões de quaisquer peças, pareceres ou decisões com elas relacionadas. Por isto impõe-se a abertura dos envelopes em público e a publicação oficial das decisões dos órgãos julgadores e do respectivo contrato, ainda que resumidamente.
c) Igualdade entre Licitantes = é o princípio impeditivo da discriminação entre os participantes no certame, quer através de cláusulas que, no edital ou convite, favoreça uns em detrimento de outros,quer mediante julgamento faccioso, que desiguale os iguais ou iguale os desiguais.
d) Sigilo na Apresentação das Propostas = Como se disse, a licitação não é sigilosa mas, na análise das propostas apresentadas há que se observar o devido sigilo entre os proponentes, guardando consonância da igualdade entre os licitantes, pois ficaria em posição vantajosa o proponente que tomasse conhecimento das propostas de seus concorrentes.
e) Vinculação ao Edital = é o princípio básico de toda a licitação. O edital é a lei interna da licitação,segundo a qual a Administração estabelece as regras, a forma e o modo de participação dos licitantes,vinculando os mesmos aos seus termos.
A Licitação prevê ainda outros princípios, como o julgamento objetivo, baseado no edital e nos
termos específicos das propostas; na probidade administrativa, a qual é dever de todo o administrador público; e o princípio da adjudicação compulsória ao vencedor, que impede que a Administração, ao concluir o processo licitatório, atribua seja objeto a outrem que não o legítimo vencedor.

quarta-feira, 31 de outubro de 2012

ATOS ADMINISTRATIVOS



Segundo Hely Lopes Meirelles: "Ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar,transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria".

J. Cretella Junior apresenta uma definição partindo do conceito de ato jurídico. Segundo ele,ato administrativo é "a manifestação de vontade do Estado, por seus representantes, no exercício regular de suas funções, ou por qualquer pessoa que detenha, nas mãos, fração de poder reconhecido pelo Estado, que tem por finalidade imediata criar, reconhecer, modificar, resguardar ou extinguir situações jurídicas subjetivas, em matéria administrativa".

Para Celso Antonio Bandeira de Mello é a "declaração do Estado (ou de quem lhe faça as  vezes - como, por exemplo, um concessionário de serviço público) no exercício de prerrogativas públicas, manifestada mediante providências jurídicas complementares da lei, a título de lhe dar cumprimento, e sujeitos a controle de legitimidade por órgão jurisdicional".

Tal conceito abrange os atos gerais e abstratos, como os regulamentos e instruções, e atos convencionais, como os contratos administrativos.

Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, ato administrativo é "a declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob-regime jurídico de direito público e sujeita a controle pelo Poder Judiciário".
A distinção deste último conceito dos demais é que nele só se incluem os atos que produzem efeitos imediatos, excluindo do conceito o regulamento, que, quanto ao conteúdo, se aproxima mais da lei, afastando, também, os atos não produtores de efeitos jurídicos diretos, como os atos materiais e os enunciativos.

quarta-feira, 24 de outubro de 2012

Contabilidade Pública -Sistema de Compensação.



O Sistema de Compensação é representado pelos atos praticados pelo administrador, que não afetam o Patrimônio, de imediato, mas que poderão vir a afetá-lo. e, também, pelas contas de controle, que interessam à administração, de um acompanhamento mais eficaz.

Os principais atos registrados no Sistema de Compensação são:
        CONTAS DE CONTROLE
            Execução da Programação Financeira
            Execução de Restos a Pagar

 CONTAS REPRESENTATIVAS DOS ATOS POTENCIAIS
 
a) Títulos e Valores sob Responsabilidades (Caução, Depósitos Judiciais, Depósitos para Recursos, Cobrança, Comodato de Bens, Suprimento de Fundos).

b) Garantias (Avais, Fianças, Hipotecas).

 c) Direitos e Obrigações Conveniados (Convênios, Acordos, ajustes).

d) Direitos e Obrigações Contratuais (Contratos)
Como se pode observar, o Sistema de Compensação, compreende, apenas, as contas com função específica de controle relacionada com as situações não compreendidas no patrimônio, mas que possam vir a afetá-lo, ou que necessitam de um acompanhamento mais eficaz por parte da administração.