Basicamente, as
finanças públicas tratam dos gastos do setor público e das formas de
financiamento desses gastos. A partir daí,são desenvolvidos estudos, teorias e
modelos que procuram explicara evolução da participação setor público na
economia, as formas de intervenção do Estado na atividade econômica, as fontes
e origensdas receitas públicas bem como a evolução crescente dessas receitas relativamente
ao produto/renda nacional.
buscapé
quarta-feira, 19 de dezembro de 2012
sábado, 24 de novembro de 2012
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
CONCEITO
Contrato é todo o acordo
de vontade firmado livremente entre as partes, para criar direitos e obrigações
recíprocas. Todo contrato é negócio jurídico bilateral e comutativo [comutativo
= quando é realizado entre pessoas que se obrigam a prestações mútuas e
encargos e vantagens equivalentes], requerendo objeto lícito e forma prescrita
e não defesa em lei.
No conceito
clássico, Contrato Administrativo é o ajuste que a Administração
Pública, agindo nessa qualidade, firma com particular ou outra entidade
administrativa, para consecução de objetivos de interesse público, nas
condições estabelecidas pela própria Administração (direta ou indireta).
Contrato, para efeitos
da Lei n.° 8.666/93 que regula as licitações e os contratos.
Administrativos,
é todo e qualquer ajuste todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração
Pública e Particulares, em que haja um acordo de vontade para a formação de
vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação
utilizada. Os contratos são constituídos da parte Contratante que, como
apresentado acima nas “Definições” constitui o órgão ou entidade signatária do
contrato, e da parte ou partes Contratada(s) que são as pessoas física
e/ou
Jurídica que se obriga
com a Administração contratante.
sábado, 10 de novembro de 2012
Principios da Licitação
Os princípios que regem a
licitação, qualquer que seja a sua modalidade, são:
a) Procedimento
Formal =
que impõe a vinculação da licitação às prescrições legais que regem em todos os
seus atos e fases. Tais prescrições decorrem da lei e do regulamento ou do
próprio edital ou convite que complementa as normas superiores.
b) Publicidade
de seus Atos =
A licitação não é sigilosa, sendo públicos e acessíveis os atos de seu procedimento.
Daí este princípio que abrange desde os avisos de sua abertura até o
conhecimento do edital e seus anexos, o exame da documentação e das propostas
pelos interessados, e o fornecimento de certidões de quaisquer peças, pareceres
ou decisões com elas relacionadas. Por isto impõe-se a abertura dos envelopes
em público e a publicação oficial das decisões dos órgãos julgadores e do respectivo
contrato, ainda que resumidamente.
c) Igualdade
entre Licitantes =
é o princípio impeditivo da discriminação entre os participantes no certame,
quer através de cláusulas que, no edital ou convite, favoreça uns em detrimento
de outros,quer mediante julgamento faccioso, que desiguale os iguais ou iguale
os desiguais.
d) Sigilo na
Apresentação das Propostas = Como se disse, a licitação não é sigilosa mas, na
análise das propostas apresentadas há que se observar o devido sigilo entre os
proponentes, guardando consonância da igualdade entre os licitantes, pois
ficaria em posição vantajosa o proponente que tomasse conhecimento das
propostas de seus concorrentes.
e) Vinculação ao
Edital =
é o princípio básico de toda a licitação. O edital é a lei interna da
licitação,segundo a qual a Administração estabelece as regras, a forma e o modo
de participação dos licitantes,vinculando os mesmos aos seus termos.
A Licitação prevê ainda outros
princípios, como o julgamento objetivo, baseado no edital e nos
termos específicos das propostas;
na probidade administrativa, a qual é dever de todo o administrador público;
e o princípio da adjudicação compulsória ao vencedor, que impede que a
Administração, ao concluir o processo licitatório, atribua seja objeto a outrem
que não o legítimo vencedor.
quarta-feira, 31 de outubro de 2012
ATOS ADMINISTRATIVOS
Segundo Hely
Lopes Meirelles: "Ato administrativo é toda manifestação unilateral de
vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim
imediato adquirir, resguardar,transferir, modificar, extinguir e declarar
direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria".
J. Cretella
Junior apresenta uma definição partindo do conceito de ato jurídico. Segundo
ele,ato administrativo é "a manifestação de vontade do Estado, por seus
representantes, no exercício regular de suas funções, ou por qualquer pessoa
que detenha, nas mãos, fração de poder reconhecido pelo Estado, que tem por
finalidade imediata criar, reconhecer, modificar, resguardar ou extinguir situações
jurídicas subjetivas, em matéria administrativa".
Para Celso
Antonio Bandeira de Mello é a "declaração do Estado (ou de quem lhe faça
as vezes - como, por exemplo, um
concessionário de serviço público) no exercício de prerrogativas públicas,
manifestada mediante providências jurídicas complementares da lei, a título de
lhe dar cumprimento, e sujeitos a controle de legitimidade por órgão
jurisdicional".
Tal conceito
abrange os atos gerais e abstratos, como os regulamentos e instruções, e atos convencionais,
como os contratos administrativos.
Segundo Maria
Sylvia Zanella Di Pietro, ato administrativo é "a declaração do Estado ou
de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância
da lei, sob-regime jurídico de direito público e sujeita a controle pelo Poder
Judiciário".
A distinção
deste último conceito dos demais é que nele só se incluem os atos que produzem efeitos
imediatos, excluindo do conceito o regulamento, que, quanto ao conteúdo, se
aproxima mais da lei, afastando, também, os atos não produtores de efeitos
jurídicos diretos, como os atos materiais e os enunciativos.
quarta-feira, 24 de outubro de 2012
Contabilidade Pública -Sistema de Compensação.
O Sistema de
Compensação é representado pelos atos praticados pelo administrador, que não
afetam o Patrimônio, de imediato, mas que poderão vir a afetá-lo. e, também,
pelas contas de controle, que interessam à administração, de um acompanhamento
mais eficaz.
Os principais atos
registrados no Sistema de Compensação são:
CONTAS DE CONTROLE
Execução da Programação Financeira
Execução de Restos a Pagar
CONTAS REPRESENTATIVAS DOS ATOS POTENCIAIS
a) Títulos e Valores sob Responsabilidades (Caução,
Depósitos Judiciais, Depósitos para Recursos, Cobrança, Comodato de Bens,
Suprimento de Fundos).
b) Garantias (Avais, Fianças, Hipotecas).
c) Direitos e
Obrigações Conveniados (Convênios,
Acordos, ajustes).
d) Direitos e Obrigações Contratuais (Contratos)
Como se pode
observar, o Sistema de Compensação, compreende, apenas, as contas com função
específica de controle relacionada com as situações não compreendidas no
patrimônio, mas que possam vir a afetá-lo, ou que necessitam de um acompanhamento
mais eficaz por parte da administração.
Assinar:
Postagens (Atom)