Segundo Hely
Lopes Meirelles: "Ato administrativo é toda manifestação unilateral de
vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim
imediato adquirir, resguardar,transferir, modificar, extinguir e declarar
direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria".
J. Cretella
Junior apresenta uma definição partindo do conceito de ato jurídico. Segundo
ele,ato administrativo é "a manifestação de vontade do Estado, por seus
representantes, no exercício regular de suas funções, ou por qualquer pessoa
que detenha, nas mãos, fração de poder reconhecido pelo Estado, que tem por
finalidade imediata criar, reconhecer, modificar, resguardar ou extinguir situações
jurídicas subjetivas, em matéria administrativa".
Para Celso
Antonio Bandeira de Mello é a "declaração do Estado (ou de quem lhe faça
as vezes - como, por exemplo, um
concessionário de serviço público) no exercício de prerrogativas públicas,
manifestada mediante providências jurídicas complementares da lei, a título de
lhe dar cumprimento, e sujeitos a controle de legitimidade por órgão
jurisdicional".
Tal conceito
abrange os atos gerais e abstratos, como os regulamentos e instruções, e atos convencionais,
como os contratos administrativos.
Segundo Maria
Sylvia Zanella Di Pietro, ato administrativo é "a declaração do Estado ou
de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância
da lei, sob-regime jurídico de direito público e sujeita a controle pelo Poder
Judiciário".
A distinção
deste último conceito dos demais é que nele só se incluem os atos que produzem efeitos
imediatos, excluindo do conceito o regulamento, que, quanto ao conteúdo, se
aproxima mais da lei, afastando, também, os atos não produtores de efeitos
jurídicos diretos, como os atos materiais e os enunciativos.