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sábado, 24 de novembro de 2012

CONTRATOS ADMINISTRATIVOS



CONCEITO
Contrato é todo o acordo de vontade firmado livremente entre as partes, para criar direitos e obrigações recíprocas. Todo contrato é negócio jurídico bilateral e comutativo [comutativo = quando é realizado entre pessoas que se obrigam a prestações mútuas e encargos e vantagens equivalentes], requerendo objeto lícito e forma prescrita e não defesa em lei.
No conceito clássico, Contrato Administrativo é o ajuste que a Administração Pública, agindo nessa qualidade, firma com particular ou outra entidade administrativa, para consecução de objetivos de interesse público, nas condições estabelecidas pela própria Administração (direta ou indireta).
Contrato, para efeitos da Lei n.° 8.666/93 que regula as licitações e os contratos.
Administrativos, é todo e qualquer ajuste todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e Particulares, em que haja um acordo de vontade para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada. Os contratos são constituídos da parte Contratante que, como apresentado acima nas “Definições” constitui o órgão ou entidade signatária do contrato, e da parte ou partes Contratada(s) que são as pessoas física e/ou
Jurídica que se obriga com a Administração contratante.

sábado, 10 de novembro de 2012

Principios da Licitação



Os princípios que regem a licitação, qualquer que seja a sua modalidade, são:
a) Procedimento Formal = que impõe a vinculação da licitação às prescrições legais que regem em todos os seus atos e fases. Tais prescrições decorrem da lei e do regulamento ou do próprio edital ou convite que complementa as normas superiores.
b) Publicidade de seus Atos = A licitação não é sigilosa, sendo públicos e acessíveis os atos de seu procedimento. Daí este princípio que abrange desde os avisos de sua abertura até o conhecimento do edital e seus anexos, o exame da documentação e das propostas pelos interessados, e o fornecimento de certidões de quaisquer peças, pareceres ou decisões com elas relacionadas. Por isto impõe-se a abertura dos envelopes em público e a publicação oficial das decisões dos órgãos julgadores e do respectivo contrato, ainda que resumidamente.
c) Igualdade entre Licitantes = é o princípio impeditivo da discriminação entre os participantes no certame, quer através de cláusulas que, no edital ou convite, favoreça uns em detrimento de outros,quer mediante julgamento faccioso, que desiguale os iguais ou iguale os desiguais.
d) Sigilo na Apresentação das Propostas = Como se disse, a licitação não é sigilosa mas, na análise das propostas apresentadas há que se observar o devido sigilo entre os proponentes, guardando consonância da igualdade entre os licitantes, pois ficaria em posição vantajosa o proponente que tomasse conhecimento das propostas de seus concorrentes.
e) Vinculação ao Edital = é o princípio básico de toda a licitação. O edital é a lei interna da licitação,segundo a qual a Administração estabelece as regras, a forma e o modo de participação dos licitantes,vinculando os mesmos aos seus termos.
A Licitação prevê ainda outros princípios, como o julgamento objetivo, baseado no edital e nos
termos específicos das propostas; na probidade administrativa, a qual é dever de todo o administrador público; e o princípio da adjudicação compulsória ao vencedor, que impede que a Administração, ao concluir o processo licitatório, atribua seja objeto a outrem que não o legítimo vencedor.