A isenção tributária
decorre de lei e de acordo com o art. 175, do Código Tributário Nacional – CTN,
é definida como forma de exclusão do crédito tributário. Parte da doutrina a
considera como dispensa legal do tributo. Todavia, outra parte tem o
entendimento de que a isenção é uma forma de exclusão de parcela das hipóteses
de incidência da norma tributária.
Para avaliar a
correção destas afirmações, faz-se necessária um exercício de lógica jurídica
que a partir de então passa-se a fazer.
Para se afirmar que a
isenção é dispensa legal do tributo, há de se pressupor que a respectiva
obrigação tributária principal há de se ter formada. Decorrência lógica de tal
afirmação é a inferência de que também há de se ter formada a relação jurídica
tributária entre o suposto sujeito passivo e o Estado, decorrente da mesma
obrigação.
Nesta situação o
tributo ainda não é exigível, pois decorre de obrigação ilíquida, e também não
o será, tendo em vista a eficácia da lei isentiva que exclui o crédito
tributário.
Poder-se-ia
pensar, então, estar-se diante da seguinte situação hipotética : existência de
uma relação jurídica, cujo objeto apresenta-se pela respectiva obrigação
tributária ilíquida, tendo em vista que apenas o crédito fora excluído.
Conforme
menciona César Fiuza, a extinção de uma relação jurídica obrigacional pode
dar-se em razão do sujeito, do objeto, do vínculo jurídico, ou, da forma mais
comum, isto é, pelo cumprimento da obrigação.
A extinção
subjetiva dá-se quando o titular do direito não puder mais exercê-lo, seja por
sua morte, incapacidade superveniente ou pela renúncia do referido direito.
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