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quarta-feira, 31 de outubro de 2012

ATOS ADMINISTRATIVOS



Segundo Hely Lopes Meirelles: "Ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar,transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria".

J. Cretella Junior apresenta uma definição partindo do conceito de ato jurídico. Segundo ele,ato administrativo é "a manifestação de vontade do Estado, por seus representantes, no exercício regular de suas funções, ou por qualquer pessoa que detenha, nas mãos, fração de poder reconhecido pelo Estado, que tem por finalidade imediata criar, reconhecer, modificar, resguardar ou extinguir situações jurídicas subjetivas, em matéria administrativa".

Para Celso Antonio Bandeira de Mello é a "declaração do Estado (ou de quem lhe faça as  vezes - como, por exemplo, um concessionário de serviço público) no exercício de prerrogativas públicas, manifestada mediante providências jurídicas complementares da lei, a título de lhe dar cumprimento, e sujeitos a controle de legitimidade por órgão jurisdicional".

Tal conceito abrange os atos gerais e abstratos, como os regulamentos e instruções, e atos convencionais, como os contratos administrativos.

Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, ato administrativo é "a declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob-regime jurídico de direito público e sujeita a controle pelo Poder Judiciário".
A distinção deste último conceito dos demais é que nele só se incluem os atos que produzem efeitos imediatos, excluindo do conceito o regulamento, que, quanto ao conteúdo, se aproxima mais da lei, afastando, também, os atos não produtores de efeitos jurídicos diretos, como os atos materiais e os enunciativos.

quarta-feira, 24 de outubro de 2012

Contabilidade Pública -Sistema de Compensação.



O Sistema de Compensação é representado pelos atos praticados pelo administrador, que não afetam o Patrimônio, de imediato, mas que poderão vir a afetá-lo. e, também, pelas contas de controle, que interessam à administração, de um acompanhamento mais eficaz.

Os principais atos registrados no Sistema de Compensação são:
        CONTAS DE CONTROLE
            Execução da Programação Financeira
            Execução de Restos a Pagar

 CONTAS REPRESENTATIVAS DOS ATOS POTENCIAIS
 
a) Títulos e Valores sob Responsabilidades (Caução, Depósitos Judiciais, Depósitos para Recursos, Cobrança, Comodato de Bens, Suprimento de Fundos).

b) Garantias (Avais, Fianças, Hipotecas).

 c) Direitos e Obrigações Conveniados (Convênios, Acordos, ajustes).

d) Direitos e Obrigações Contratuais (Contratos)
Como se pode observar, o Sistema de Compensação, compreende, apenas, as contas com função específica de controle relacionada com as situações não compreendidas no patrimônio, mas que possam vir a afetá-lo, ou que necessitam de um acompanhamento mais eficaz por parte da administração.

quarta-feira, 17 de outubro de 2012

Contrato de safra



Contrato de safra é aquele que tem a sua duração dependente de variações estacionais das atividades agrárias, assim entendidas as tarefas normalmente executadas no período entre a preparação do solo para o plantio e a colheita.
Esta espécie de contrato não está sujeita à limitação de apenas uma prorrogação, podendo-se  firmar vários contratos consecutivos ou não, com o mesmo empregador. Por exemplo: um contrato para adubar a terra preparando-a para o plantio, outro para o plantio propriamente dito e outro por ocasião da colheita.

sexta-feira, 12 de outubro de 2012

Compensação de Horas



Poderá ser dispensado o acréscimo de salário para o cálculo das horas suplementares se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 horas diárias.
Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária na forma acima, o trabalhador terá direito ao recebimento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.

Multa
Os infratores aos dispositivos da CLT mencionados neste texto, relativos à prorrogação da jornada de trabalho, ficam sujeitos à multa de 37,8285 a 3.782,8472 Ufirs, segundo a natureza da infração, sua extensão e a intenção de quem a praticou, aplicada em dobro no caso de reincidência e oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.
CF/1988, CLT, Instrução Normativa SRT n° 1/1988, Lei n° 10.192/2001, Lei n° 10.522/2002,
Lei n° 3.270/1957, Portaria MTb n° 290/1997, Portaria MTb n° 3.214/1978, Resolução TST n°12

segunda-feira, 8 de outubro de 2012

Ausência de registro de empregado – Penalidades



O registro deve ser feito imediatamente, sujeitando-se a empresa, na hipótese de empregado sem registro, a multa conforme previsto na CLT, art.47.Nos termos do disposto na Portaria MTb nº 290/1997, aquele que desrespeitar a obrigação em pauta se sujeita à multa de valor igual a 378,2847 Unidades Fiscais de Referência (Ufir), por empregado, dobrado na reincidência (CLT, arts. 41 e 47).Muito embora a Ufir tenha sido extinta em 27.10.2000 (Lei nº 10.522/2002), vale lembrar que, por meio da Lei nº 10.192/2001, ficou estabelecido que a reconversão em real dos valores expressos em Ufir será efetuada com base no valor dessa unidade fixado para o exercício de 2000, ou seja, R$ 1,0641.


quinta-feira, 4 de outubro de 2012

Contrato Temporário

Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa para atender à
necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou a acréscimo
extraordinário de serviços.
Trabalhador temporário é aquele contratado por empresa de trabalho temporário, para
prestação de serviço destinado a atender necessidade transitória de substituição de pessoal
regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de tarefas de outra empresa.
Empresa de trabalho temporário é a pessoa física ou jurídica urbana, cuja atividade consiste
em colocar à disposição de outras empresas, temporariamente, pessoal devidamente
qualificado (trabalhador temporário), por elas remunerados e assistidos.
Empresa tomadora de serviço ou cliente é a pessoa física ou jurídica que, em virtude de
necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou de acréscimo
extraordinário de tarefas, contrate locação de mão-de-obra com empresa de trabalho
temporário.
Duração
O contrato de trabalho temporário mantido entre a empresa de trabalho temporário e a
empresa tomadora ou cliente, em relação a um mesmo empregado, não pode ultrapassar de 3
meses, salvo autorização do órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
Prorrogação
O contrato de trabalho temporário poderá ocorrer uma única vez, desde que a empresa
tomadora ou cliente informe e justifique que:
a) a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente excedeu ao
prazo inicialmente previsto; e
b) as circunstâncias que geraram o acréscimo extraordinário dos serviços e ensejaram o
contrato de trabalho temporário foram mantidas.
Até 15 dias antes do término do contrato, a empresa tomadora ou cliente deverá protocolizar,
no órgão regional do MTE, o requerimento de prorrogação do contrato de trabalho temporário.