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domingo, 27 de janeiro de 2013

IMPOSTO DE RENDA 2013



O ano de 2013 será o último no qual os contribuintes que declaram o Imposto de Renda pelo modelo simplificado precisarão preencher sua declaração do IR, segundo informações da Secretaria da Receita Federal. O prazo para declaração deve ter início em março e seguir até abril.
A partir de 2014, de acordo com o Fisco, caberá ao contribuinte confirmar ou alterar os dados pré-preenchidos pelo órgão e apresentados em sua declaração anual. Esse modelo de declaração pré-preenchida do IR já é adotado em outros países, como na Espanha, por exemplo, e será possível com cruzamento de dados prestados pelas empresas contratantes.
Dados da Receita mostram que 70% dos cerca de 25 milhões de contribuintes que entregam IR anualmente, ou seja, mais de 17 milhões de pessoas, optam pelo modelo simplificado de declaração do Imposto de Renda. Neste caso, há o desconto de 20% sobre os rendimentos tributáveis.
Pelo modelo completo, no qual a declaração não será preenchida para o contribuinte em 2014, podem ser deduzidos gastos com educação, saúde, empregada doméstica e com dependentes (filhos, por exemplo), além de contribuições a entidades de assistência social, entre outros.
Correção de 4,5%
Entre as alterações esperadas para o IR de 2013, ano-base 2013, está a correção da tabela do Imposto de Renda em 4,5%, conforme lei já aprovada pelo Congresso Nacional. Essa mesma correção, que já foi aplicada em 2012, aumenta a faixa de isenção e também a das demais alíquotas.
Na declaração do IR 2013, por exemplo, que tem por base os valores recebidos em 2012, rendimento de até R$ 1.637,11 está isento do IR. De R$ 1.637,12 até R$ 2.453,50, a alíquota é de  7,5%. Valores entre R$ 2.453,51 e R$ 3.271,38 estão sujeitos à uma alíquota de 15%. Já os rendimentos de R$ 3.271,39 até R$ 4.087,65, serão tributados em 22,5% e as rendas acima de R$ 4.087,65 terão alíquota de  27,5%.
No IR de 2012, a tabela do IR era diferente. Para rendimentos recebidos entre abril e dezembro de 2011, por exemplo, que serviram de base para o IR entregue em 2012, a faixa de isenção era de até R$ 1.566,61. A alíquota de 7,5% incidia sobre rendimentos de R$ 1.566,62 a R$ 2.347,85, enquanto a tributação de 15% era aplicada sobre renda de R$ 2.347,86 e R$ 3.130,51. Os valores de R$ 3.130,52 a R$ 3.911,63 eram tributados em 22,5% e a alíquota maior, de 27,5%, incidia sobre rendimentos acima de R$ 3.911,63.

quinta-feira, 10 de janeiro de 2013

Desoneração follha de pagamento

O ministro da Fazenda, Guido Mantega, anunciou nesta quarta-feira (19) a desoneração da folha de pagamentos do comércio varejista. Com a desoneração da folha, o setor pagará uma contribuição de 1% sobre o seu faturamento em troca dos 20% do pagamento da contribuição das empresas para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A medida começa a valer em abril de 2013.
"Espero que o comércio repasse para os preços. O grande beneficiado é o consumidor a a inflação que vai crescer menos. Queremos que o comércio venda mais, contrate mais e faça mais investimentos. É um dos setores que mais contrata mão de obra. É muito importante que possa ter redução de custos", declarou o ministro da Fazenda.
O objetivo do governo é estimular a geração de empregos no setor. Para isso, irá deixar de arrecadar R$ 1,3 bilhão em 2013 e R$ 2,1 bilhões em 2014, informou o Ministério da Fazenda. Até o momento, 41 segmentos da economia já haviam sido contemplados com a desoneração da folha de pagamentos.
Segundo Mantega, a medida abrange departamentos ou magazines, além de lojas de materiais de construção, de equipamentos de informática e de comunicações, além de revendas de eletrodomésticos, de equipamentos de áudio e vídeo, de móveis, tecidos, e artigos de armarinho.Também engloba o comércio de artigos de cama, mesa e banho, de livros jornais e revistas, artigos de papelaria, de DVD´s, vídeos, cosméticos e perfumaria,  além de produtos farmacêuticos, entre outros.

quarta-feira, 19 de dezembro de 2012

Finanças públicas



Basicamente, as finanças públicas tratam dos gastos do setor público e das formas de financiamento desses gastos. A partir daí,são desenvolvidos estudos, teorias e modelos que procuram explicara evolução da participação setor público na economia, as formas de intervenção do Estado na atividade econômica, as fontes e origensdas receitas públicas bem como a evolução crescente dessas receitas relativamente ao produto/renda nacional.

sábado, 24 de novembro de 2012

CONTRATOS ADMINISTRATIVOS



CONCEITO
Contrato é todo o acordo de vontade firmado livremente entre as partes, para criar direitos e obrigações recíprocas. Todo contrato é negócio jurídico bilateral e comutativo [comutativo = quando é realizado entre pessoas que se obrigam a prestações mútuas e encargos e vantagens equivalentes], requerendo objeto lícito e forma prescrita e não defesa em lei.
No conceito clássico, Contrato Administrativo é o ajuste que a Administração Pública, agindo nessa qualidade, firma com particular ou outra entidade administrativa, para consecução de objetivos de interesse público, nas condições estabelecidas pela própria Administração (direta ou indireta).
Contrato, para efeitos da Lei n.° 8.666/93 que regula as licitações e os contratos.
Administrativos, é todo e qualquer ajuste todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e Particulares, em que haja um acordo de vontade para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada. Os contratos são constituídos da parte Contratante que, como apresentado acima nas “Definições” constitui o órgão ou entidade signatária do contrato, e da parte ou partes Contratada(s) que são as pessoas física e/ou
Jurídica que se obriga com a Administração contratante.

sábado, 10 de novembro de 2012

Principios da Licitação



Os princípios que regem a licitação, qualquer que seja a sua modalidade, são:
a) Procedimento Formal = que impõe a vinculação da licitação às prescrições legais que regem em todos os seus atos e fases. Tais prescrições decorrem da lei e do regulamento ou do próprio edital ou convite que complementa as normas superiores.
b) Publicidade de seus Atos = A licitação não é sigilosa, sendo públicos e acessíveis os atos de seu procedimento. Daí este princípio que abrange desde os avisos de sua abertura até o conhecimento do edital e seus anexos, o exame da documentação e das propostas pelos interessados, e o fornecimento de certidões de quaisquer peças, pareceres ou decisões com elas relacionadas. Por isto impõe-se a abertura dos envelopes em público e a publicação oficial das decisões dos órgãos julgadores e do respectivo contrato, ainda que resumidamente.
c) Igualdade entre Licitantes = é o princípio impeditivo da discriminação entre os participantes no certame, quer através de cláusulas que, no edital ou convite, favoreça uns em detrimento de outros,quer mediante julgamento faccioso, que desiguale os iguais ou iguale os desiguais.
d) Sigilo na Apresentação das Propostas = Como se disse, a licitação não é sigilosa mas, na análise das propostas apresentadas há que se observar o devido sigilo entre os proponentes, guardando consonância da igualdade entre os licitantes, pois ficaria em posição vantajosa o proponente que tomasse conhecimento das propostas de seus concorrentes.
e) Vinculação ao Edital = é o princípio básico de toda a licitação. O edital é a lei interna da licitação,segundo a qual a Administração estabelece as regras, a forma e o modo de participação dos licitantes,vinculando os mesmos aos seus termos.
A Licitação prevê ainda outros princípios, como o julgamento objetivo, baseado no edital e nos
termos específicos das propostas; na probidade administrativa, a qual é dever de todo o administrador público; e o princípio da adjudicação compulsória ao vencedor, que impede que a Administração, ao concluir o processo licitatório, atribua seja objeto a outrem que não o legítimo vencedor.

quarta-feira, 31 de outubro de 2012

ATOS ADMINISTRATIVOS



Segundo Hely Lopes Meirelles: "Ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar,transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria".

J. Cretella Junior apresenta uma definição partindo do conceito de ato jurídico. Segundo ele,ato administrativo é "a manifestação de vontade do Estado, por seus representantes, no exercício regular de suas funções, ou por qualquer pessoa que detenha, nas mãos, fração de poder reconhecido pelo Estado, que tem por finalidade imediata criar, reconhecer, modificar, resguardar ou extinguir situações jurídicas subjetivas, em matéria administrativa".

Para Celso Antonio Bandeira de Mello é a "declaração do Estado (ou de quem lhe faça as  vezes - como, por exemplo, um concessionário de serviço público) no exercício de prerrogativas públicas, manifestada mediante providências jurídicas complementares da lei, a título de lhe dar cumprimento, e sujeitos a controle de legitimidade por órgão jurisdicional".

Tal conceito abrange os atos gerais e abstratos, como os regulamentos e instruções, e atos convencionais, como os contratos administrativos.

Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, ato administrativo é "a declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob-regime jurídico de direito público e sujeita a controle pelo Poder Judiciário".
A distinção deste último conceito dos demais é que nele só se incluem os atos que produzem efeitos imediatos, excluindo do conceito o regulamento, que, quanto ao conteúdo, se aproxima mais da lei, afastando, também, os atos não produtores de efeitos jurídicos diretos, como os atos materiais e os enunciativos.