buscapé

segunda-feira, 12 de agosto de 2013

ISENÇÃO TRIBUTÁRIA



A isenção tributária decorre de lei e de acordo com o art. 175, do Código Tributário Nacional – CTN, é definida como forma de exclusão do crédito tributário. Parte da doutrina a considera como dispensa legal do tributo. Todavia, outra parte tem o entendimento de que a isenção é uma forma de exclusão de parcela das hipóteses de incidência da norma tributária.

Para avaliar a correção destas afirmações, faz-se necessária um exercício de lógica jurídica que a partir de então passa-se a fazer.

Para se afirmar que a isenção é dispensa legal do tributo, há de se pressupor que a respectiva obrigação tributária principal há de se ter formada. Decorrência lógica de tal afirmação é a inferência de que também há de se ter formada a relação jurídica tributária entre o suposto sujeito passivo e o Estado, decorrente da mesma obrigação.

Nesta situação o tributo ainda não é exigível, pois decorre de obrigação ilíquida, e também não o será, tendo em vista a eficácia da lei isentiva que exclui o crédito tributário.

Poder-se-ia pensar, então, estar-se diante da seguinte situação hipotética : existência de uma relação jurídica, cujo objeto apresenta-se pela respectiva obrigação tributária ilíquida, tendo em vista que apenas o crédito fora excluído.

Conforme menciona César Fiuza, a extinção de uma relação jurídica obrigacional pode dar-se em razão do sujeito, do objeto, do vínculo jurídico, ou, da forma mais comum, isto é, pelo cumprimento da obrigação.

A extinção subjetiva dá-se quando o titular do direito não puder mais exercê-lo, seja por sua morte, incapacidade superveniente ou pela renúncia do referido direito.