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quinta-feira, 4 de outubro de 2012

Contrato Temporário

Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa para atender à
necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou a acréscimo
extraordinário de serviços.
Trabalhador temporário é aquele contratado por empresa de trabalho temporário, para
prestação de serviço destinado a atender necessidade transitória de substituição de pessoal
regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de tarefas de outra empresa.
Empresa de trabalho temporário é a pessoa física ou jurídica urbana, cuja atividade consiste
em colocar à disposição de outras empresas, temporariamente, pessoal devidamente
qualificado (trabalhador temporário), por elas remunerados e assistidos.
Empresa tomadora de serviço ou cliente é a pessoa física ou jurídica que, em virtude de
necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou de acréscimo
extraordinário de tarefas, contrate locação de mão-de-obra com empresa de trabalho
temporário.
Duração
O contrato de trabalho temporário mantido entre a empresa de trabalho temporário e a
empresa tomadora ou cliente, em relação a um mesmo empregado, não pode ultrapassar de 3
meses, salvo autorização do órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
Prorrogação
O contrato de trabalho temporário poderá ocorrer uma única vez, desde que a empresa
tomadora ou cliente informe e justifique que:
a) a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente excedeu ao
prazo inicialmente previsto; e
b) as circunstâncias que geraram o acréscimo extraordinário dos serviços e ensejaram o
contrato de trabalho temporário foram mantidas.
Até 15 dias antes do término do contrato, a empresa tomadora ou cliente deverá protocolizar,
no órgão regional do MTE, o requerimento de prorrogação do contrato de trabalho temporário.

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