buscapé

sexta-feira, 28 de setembro de 2012

FATO GERADOR DO ICMS

Em resumo, considera-se fato gerador, saída de mercadoria do estabelecimento comercial ou
industrial a qualquer titulo. No que tange o artigo 2º do RICMS/SP o fato gerado do ICMS é o
seguinte:
I - na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que
para outro estabelecimento do mesmo titular;
II - no fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer
estabelecimento, incluídos os serviços que lhe sejam inerentes;
III - no fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:
a) não compreendidos na competência tributária dos municípios;
b) compreendidos na competência tributária dos municípios, mas que, por indicação expressa
de lei complementar, sujeitem-se à incidência do imposto de competência estadual;
12
IV - no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior;
V - na aquisição, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadoria ou bem importados
do exterior e apreendidos ou abandonados;
VI - na entrada, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outro Estado
destinada a uso ou consumo ou ao ativo permanente;
VII - na entrada, no território paulista, de lubrificantes e combustíveis líqüidos e gasosos
derivados de petróleo e de energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à
comercialização ou à industrialização;
VIII - na transmissão de propriedade de mercadoria ou de título que a represente, quando esta
não transitar pelo estabelecimento do transmitente;
IX - na transmissão de propriedade de mercadoria depositada em armazém geral ou em
depósito fechado;
X - no início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer
via;
XI - no ato final do transporte iniciado no exterior;
XII - na prestação onerosa de serviços de comunicação feita por qualquer meio, inclusive na
geração, emissão, recepção, transmissão, retransmissão, repetição e ampliação de
comunicação de qualquer natureza;
XIII - no recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado ou iniciado no exterior;
XIV - na utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro
Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência
do imposto;
XV - por ocasião da venda do bem arrendado, na operação de arrendamento mercantil.
XVI - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, de mercadorias, oriundas de outro Estado
ou do Distrito Federal.

Nenhum comentário:

Postar um comentário