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sábado, 1 de setembro de 2012

PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS

PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS
Princípios orçamentários são premissas, linhas norteadoras a serem observadas na concepção e execução da lei orçamentária.
De acordo com SANCHES (1997), princípio orçamentário é “um conjunto de proposições orientadoras que balizam os processos e as práticas orçamentárias, com vistas a dar-lhe estabilidade e consistência, sobretudo ao que se refere a sua transparência e ao seu controle pelo Poder Legislativo e demais instituições da sociedade...”.
Segundo alguns doutrinadores, os princípios orçamentários não têm caráter absoluto ou dogmático, tendo divergências sobre estrutura e conceitos. Entretanto, abordaremos, a seguir, aqueles aceitos pela maioria dos doutrinadores.
Princípio da legalidade
Todas as leis orçamentárias (PPA, LDO e LOA) são encaminhadas pelo Poder Executivo para discussão e aprovação pelo Poder Legislativo.
Princípio da anualidade/periodicidade
O orçamento deve ter vigência limitada a um exercício financeiro. Esse princípio está consagrado na legislação brasileira por meio da Constituição Federal (art. 165, inciso III) e Lei nº 4.320/64 (arts. 2º e 34).
Princípio da unidade/totalidade
O orçamento deve ser uno, ou seja, deve haver somente um orçamento para um exercício financeiro, com todas as receitas e despesas. Esse princípio está consagrado na legislação brasileira por meio da Constituição Federal (art. 165, §5º) e Lei nº 4.320/64 (art. 2º).
Princípio da universalidade
O orçamento deve conter todas as receitas e despesas referentes aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta. Esse princípio está consagrado na legislação brasileira por meio da Constituição Federal (art. 165, §5º) e Lei nº 4.324.

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